Brasileiro Residente no Exterior
BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
O processo de regularização dos Brasileiros Residentes no Exterior (BRE) se inicia quando o BRE se dirige a uma Repartição Consular e pode ser realizado da seguinte forma:
ALISTAMENTO MILITAR NO EXTERIOR
A apresentação para o alistamento é realizada nos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Após esse período o cidadão estará em débito com o Serviço Militar, estando sujeito às penalidades estabelecidas na legislação inerente ao Serviço Militar.
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no dia 1º de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Os BRE entre os 18 e 45 anos de idade, naturalizados, por opção e aqueles registrados após a maioridade são obrigados a regularizar a sua situação militar, devendo se alistar dentro do prazo de 30 dias, a partir da data em que receberem o Certificado de Naturalização, o Certificado de Assinatura do Termo de Opção, ou em que efetuarem a lavratura do registro de nascimento, conforme estabelece o Regulamento da Lei Serviço Militar.
Ao se dirigir à Repartição Consular para alistar-se, o BRE deverá estar munido de (a):
- Uma fotografia 3x4cm de frente e sem retoques (colorida ou preto e branco);
- Passaporte e/ou documento de identificação com foto;
- Certidão de nascimento ou prova equivalente; e
- No caso de brasileiro naturalizado ou nato que optou pela nacionalidade brasileira, o Certificado de Naturalização ou a Certidão do Termo de Opção, respectivamente.
A partir do dia 1º de maio em que completar 28 (vinte e oito) anos poderá o brasileiro alistado, residente no exterior, requerer a liberação do Serviço Militar Inicial e a concessão do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) na Repartição Consular.
Mesmo que complete os 28 (vinte e oito) anos de idade no exterior, não terá direito à dispensa de incorporação antes dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade aquele que:
- For eximido do serviço militar por convicção política, filosófica ou religiosa; ou
- For insubmisso ou desertor.
ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO DO BRE
Poderão ter a incorporação adiada BRE portador de CAM:
- Por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:
- Pelo tempo de permanência no exterior:
- Os que se encontrarem no exterior, inclusive freqüentando cursos e que o comprovem; e
- Os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico, até data anterior à que lhe for marcada para incorporação ou matrícula.
REABILITAÇÃO DE ISENTO RESIDENTE NO EXTERIOR
A Repartição Consular poderá dar início a processos para reabilitação de cidadãos julgados isentos do Serviço Militar. O processo terá a seguinte composição:
- Incapaz “C” (incapaz definitivamente para o Serviço Militar) portador de Certificado de Isenção (CI):
- Requerimento do interessado dirigido ao Comandante da Região Militar na qual foi expedido o certificado;
- Atestado médico, constando não ser mais portador do mal que o incapacitou;
- Cópia (frente e verso) do CI; e
- 01 (uma) foto 3x4 cm.
- Excluído a bem da disciplina:
- Requerimento do interessado dirigido ao Comandante da Região Militar RM onde foi expedido o certificado;
- Cópia (frente e verso) do CI;
- Declaração de bons antecedentes e residência nos últimos dois anos, firmada pelo próprio interessado; e
- 01 (uma) foto 3x4 cm.
- O incapaz por lesão, doença ou defeito físico, bem como o incapaz moral que for reabilitado, fará jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).
A reabilitação do excluído a bem da disciplina das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva, só poderá ser efetivada após 02 (dois) anos da data da exclusão. Uma vez reabilitado, fará jus à substituição de seu Certificado de Isenção pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.
DEVERES DOS BRE E DA AUTORIDADE CONSULAR
Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, entre outros encargos pertinentes à Segurança Nacional, nos termos e sob as penas da lei.
As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do Serviço Militar em tempo de paz, sujeitos, porém a outros encargos que a lei eventualmente lhes atribuir. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notoriamente incapazes para o serviço militar poderão, a partir do ano em que completarem 17 anos de idade, requerer à DSM o certificado de isenção, por intermédio do Serviço Consular, mediante apresentação de documentos que comprovem a situação alegada (art. 45, parágrafo único e 59 do Decreto 57.654/1966).
Na fiscalização do cumprimento da Lei do Serviço Militar, será sempre exigida ao brasileiro do sexo masculino a apresentação do documento comprobatório de situação militar.
O brasileiro residente no exterior da classe convocada, da classe anterior em débito com o Serviço Militar (fora do prazo e refratário), reservista ou dispensados do Serviço Militar Inicial deverá:
- Alistar-se e/ou apresentar-se, anualmente, na Repartição Consular ou Setor Consular de Embaixada, munido do Certificado de Alistamento Militar, para efeito de adiamento de Incorporação;
- Apresentar-se, em caso de mobilização;
- Informar a Repartição Consular de sua convocação para a prestação do Serviço Militar obrigatório em país estrangeiro; e
- Cumprir os deveres do Reservista, do Oficial da Reserva e do Dispensado em "situação especial" quanto à:
- Comunicação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, de mudança de residência ou domicílio;
- Comunicação de conclusão de qualquer curso técnico ou científico, bem como qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico ou científico;
- Apresentação anual, pessoalmente ou por comunicação pelo correio, no dia do Reservista.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Será passível de sanções aquele que, tendo qualquer responsabilidade na execução da Lei do Serviço Militar, inclusive no que diz respeito a estas Instruções, deixar de cumprir as prescrições legais de sua respectiva esfera de atribuições.
Será também passível de multa, como previsto na legislação do Serviço Militar, o brasileiro no exterior que deixar de cumprir qualquer dever imposto pelas presentes Instruções.
O brasileiro que estiver sujeito ao recolhimento da Taxa Militar ou multa, ao voltar a residir no país, não será considerado "em dia com as obrigações militares", até saldar o débito.
Ficará sujeito à multa prevista na legislação do Serviço Militar o responsável pelo fornecimento de documento de viagem sem a comprovação pelo interessado de que está em dia com as obrigações militares.
SITUAÇÃO MILITAR E CONCESSÃO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
Para fins de concessão de documento de viagem, a situação militar do brasileiro, maior de 18 anos, poderá ser comprovada ou regularizada da seguinte forma:
- Por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
- Certificado de Alistamento Militar;
- Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª categoria;
- Certificado de Dispensa de Incorporação (antigo Certificado de Reservista de 3ª categoria);
- Certificado de Isenção;
- Certidão de Situação Militar;
- Carta Patente;
- Provisão de Reforma;
- Atestado de Situação Militar;
- Atestado que comprove estar desobrigado do Serviço Militar;
- Carteira de Identidade Militar;
- Cartão de Identificação Militar; e
- Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo.
- Por meio de apresentação de documento que comprove que o requerente encontra-se em dia com o serviço militar de país com o qual o Brasil mantém acordo de reciprocidade de prestação do serviço militar. Atualmente, os seguintes países mantém acordo com o Brasil:
- Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº. 50.144, de 27 de janeiro de 1961); e
- República Italiana (Decreto nº. 56.417, de 04 de junho de 1965).
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CAM
Os BRE por algum motivo vierem a extraviar, a sua documentação militar poderá requerer segunda via, através da Representação Consular.
A Autoridade Consular ou o servidor/contratado local designado como Secretário de JSM poderá emitir CAM por meio do SERMILMOB, mesmo nos casos em que o alistamento tenha sido efetuado em outros Postos ou Órgãos do Serviço Militar. Somente poderá ser emitida segunda via de CAM daqueles cuja situação no SERMILMOB apareça como “alistado”. Neste caso, deverá ser efetuada a seguinte anotação referente a multa a ser aplicada nos campos apropriados do SERMILMOB e no CAM:
“2ª via emitida na (nome da Repartição Consular), deverá recolher, no Brasil, a multa prevista no RLSM.” (ver Manual – SERMILMOB/MRE).
Nos casos em que o alistado no exterior não tenha sido cadastrado no SERMILMOB, a Autoridade Consular ou o servidor/contratado local designado como Secretário de JSM poderá fornecer segunda via de CAM cuja respectiva FAM esteja arquivada no Posto ou solicitá-la à Repartição Consular em que foi efetuado o alistamento militar do interessado. Nesses casos, deve-se proceder ao cadastramento da referida FAM no SERMILMOB, o que possibilitará a emissão da segunda via pelo sistema.
Nos casos em que o nome do cidadão não constar no sistema, apesar de se declarar alistado no Brasil, o CAM só poderá ser emitido após consulta por telegrama endereçado à SERE/DAC.
EMISSÃO DE CERTIFICADOS MILITARES PARA BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
Ao se dirigir à Repartição Consular para solicitar certificado militar, o cidadão deverá estar munido de (a):
- uma fotografia 3x4cm de frente e sem retoques (colorida ou preto e branco);
- passaporte e/ou documento de identificação com foto;
- certidão de nascimento ou prova equivalente; e
- no caso de brasileiro naturalizado ou nato que optou pela nacionalidade brasileira, o Certificado de Naturalização ou a Certidão do Termo de Opção, respectivamente.
A Repartição Consular remeterá, por GECEX à SERE/DAC á DSM, os processo de solicitação de certificados militares que lhe sejam apresentados.
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